Lei Ordinária nº 484/1999
VISA DAR IDENTIFICAÇÃO ENTRE A ARMA E O POLICIAL QUE ESTIVER HABILITADO A USÁ-LA.
LEI Nº 484, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999
VISA DAR IDENTIFICAÇÃO ENTRE A ARMA E O POLICIAL QUE ESTIVER HABILITADO A USÁ-LA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Polícias Civil e Militar obrigadas a proceder a anotação do número da arma de fogo na sua respectiva ficha distintivo e carteira de identidade funcionais do policial responsável pelo uso da mesma.
Art. 2º - As autoridades responsáveis pelo comando dessas instituições policiais ficam obrigadas a providenciar a revisão periódica de tais anotações e enviar relatórios atualizados ao Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, a cada seis meses.
Art. 3º - O não cumprimento por parte das autoridades sobre o que estabelece esta Lei implicará em falta funcional, sujeitando-se a penalidades por inobservância de dever funcional.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de novembro de 1999.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.