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Lei Ordinária nº 480/1999

AUTORIZA E DISCIPLINA A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS.

LEI Nº 480, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

AUTORIZA E DISCIPLINA A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Poderes do Estado do Amapá, assim como o Ministério Público Estadual, poderão cobrar preço público para a inscrição em concursos públicos, a fim de cobrir as despesas de sua execução, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2º - O valor do gasto na execução do concurso público, será publicado no edital de abertura de inscrição para o concurso público, no caso de ser cobrado o preço público, de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - O limite do valor do preço público da inscrição não poderá ultrapassar, em quaisquer casos, a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em vigor na data da publicação do edital de inscrição de que trata esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Lei Estadual nº 0312 , de 10 de dezembro de 1996.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de outubro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 312/1996 de 10/12/1996