Lei Ordinária nº 479/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CERTAME LICITATÓRIO PARA CONCESSÃO DE USO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DO FRIGORÍFICO DO AMAPÁ, NO MUNICÍPIO DE AMAPÁ E DA FÁBRICA DE GELO, NO MUNICÍPIO DE CALÇOENE, PERTENCENTES AO ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 479, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CERTAME LICITATÓRIO PARA CONCESSÃO DE USO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DO FRIGORÍFICO DO AMAPÁ, NO MUNICÍPIO DE AMAPÁ E DA FÁBRICA DE GELO, NO MUNICÍPIO DE CALÇOENE, PERTENCENTES AO ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a promover certame licitatório, através da modalidade Concorrência Pública, tendo por objeto a utilização por pessoa jurídica de direito privado, mediante celebração do Contrato de Concessão de Uso, do Frigorífico do Amapá, localizado na Av. Veiga Cabral, 0747, no Município de Amapá e da Fábrica de Gelo, situada à Rua Hugolino Pinheiro s/nº, no Município de Calçoene, pertencentes ao Estado do Amapá.
Parágrafo único - O procedimento licitatório buscará o melhor preço mensal a ser pago pela pessoa jurídica de direito privado ao Estado, obrigando-se esta, também, a custear todas as despesas referentes ao consumo de energia elétrica e água, de uso exclusivo dos complexos, além de responsabilidade pela manutenção e segurança interna contra quaisquer danos, sem obrigação de qualquer ressarcimento pela Administração Pública.
Art. 2º - O prazo de vigência do Contrato de Concessão de Uso a ser celebrado com a empresa vencedora do certame licitatório será de 05 (cinco) anos, podendo, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, objetivando o atendimento ao interesse público, ser prorrogado por igual período.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de outubro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.