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Lei Ordinária nº 478/1999

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

LEI Nº 478, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:

I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem a defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Estado;

II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;

III - Sugerir ao Governador a elaboração de Projeto de Lei e demais iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos, bem como a eliminar eventuais disposições normativas discriminatórias;

IV - Fiscalizar a observância dos direitos dos idosos;

V - Elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição;

VI - Deliberar sobre consultas que lhe foram dirigidas, no âmbito de sua competência;

VII - Receber sugestões oriundas da sociedade civil e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

VIII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional;

Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado do Amapá, será composto por:

I - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado;

II - 06 (seis) representantes de órgãos públicos estaduais cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;

III - 07 (sete) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de representação, de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverá cada segmento reunir-se em fórum próprio para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da presente Lei, indicar os membros efetivos e suplentes para compor o Conselho.

§ 1º - A convocação do fórum e sua finalidade será formalizada através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito estadual.

§ 2º - Considera-se entidade não governamental de âmbito estadual aquela que, legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano, possua atuação de âmbito intermunicipal.

§ 3º - O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular ou por seu suplente com poderes específicos para representá-lo, podendo ambos serem substituídos.

§ 4º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não-governamentais será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º - As funções de Conselheiro são consideradas de relevante serviço público.

§ 6º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.

Art. 3º - As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.

§ 1º - Os pareceres do Conselho, quando for a hipótese, serão submetidos ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil, com vistas à homologação de parte do Governo do Estado.

§ 2º - Após a homologação, os pareceres se constituirão em orientação para a atuação do Poder Executivo junto à população idosa.

Art. 4º - Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 5º - Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir seu Regimento Interno prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de outubro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.