Lei Ordinária nº 473/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR A CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM GRUPO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNCIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 473, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR A CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM GRUPO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNCIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º do
Art.107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art.19 do Regimento Interno da Assembléia legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar a cobertura em Planos de Saúde aos servidores civis e militares da administração pública direta e indireta e funcional do Estado do Amapá.
Art. 2º - Os planos de saúde subsidiados ou contratados pelo Governo do Estado não terão carência e atenderão ao servidor e a seus familiares em todas as modalidades previstas no IPEAP.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei o Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas privadas com a finalidade de oferecer a cobertura necessária ao atendimento médico, odontológico e ambulatoriais aos seus servidores.
Art. 4º - Ao Poder Executivo será facultado o direito de promover o desconto do valor subsidiado ao Plano de Saúde dos seus servidores, de forma total ou parcial, dependendo da faixa etária e de sua remuneração, ficando tal desconto a seu exclusivo critério.
Parágrafo Único - O servidor considerado de baixa renda não sofrerá descontos em função do benefício do plano de saúde subsidiado pelo Governo do Estado do Amapá.
Art. 5º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta do orçamento do Estado, suplementado se necessário.
Art. 6º - Os critérios para desconto serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de setembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.