Lei Ordinária nº 470/1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL PARA HABITAÇÃO - FEH, DESTINADO À CONSTRUÇÕES OU RECUPERAÇÕES DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 470, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL PARA HABITAÇÃO - FEH, DESTINADO À CONSTRUÇÕES OU RECUPERAÇÕES DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Fundo Especial para Habitação - FEH, vinculado ao Gabinete Civil do Governo do Estado, com o objetivo de promover durante o ano de 1999 a construção ou recuperação de casas populares de famílias carentes no Estado do Amapá.
Art. 2º - O Fundo Especial para Habitação - FEH, terá um Conselho composto por:
a) Um representante do Governo do Estado do Amapá;
b) Um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá;
c) Um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;
d) Um representante do Ministério Público do Estado do Amapá;
e) Três representantes da Associação dos Municípios do Amapá - AMEAP.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Diretor do Fundo a que se refere o caput deste artigo será o representante do Governo do Estado do Amapá.
Art. 3º - Os recursos para a consecução da presente Lei serão provenientes de anulação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das dotações orçamentárias consignadas ao Gabinete Civil do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de setembro de 1999.
Deputado FRAN JUNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.