Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 47/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AUMENTAR SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.

LEI Nº 47, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AUMENTAR SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações escriturais do capital da Companhia de Eletricidade do Amapá, no valor de Cr$ 175.000.000.000,00 (cento e setenta e cinto bilhões de cruzeiros).

Art. 2º - Considerar-se-á integralizada a subscrição com a formalização judicial da assunção, pelo Estado do Amapá, de débitos trabalhistas da Companhia de Eletricidade do Amapá, nos processos em curso na junta de Conciliação e Julgamento do Estado do Amapá, n.ºs 1467/91 e 602/89-796.

Art. 3º - No pagamento dos débitos, assumidos na forma do

Art. 2º, será estritamente observado o disposto no artigo 100 da Constituição da República.

Art. 4º - A Companhia de Eletricidade do Amapá deverá no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, realizar Assembléia Geral, para efetivação das providências ora determinadas.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.