Lei Ordinária nº 47/1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AUMENTAR SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.
LEI Nº 47, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AUMENTAR SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações escriturais do capital da Companhia de Eletricidade do Amapá, no valor de Cr$ 175.000.000.000,00 (cento e setenta e cinto bilhões de cruzeiros).
Art. 2º - Considerar-se-á integralizada a subscrição com a formalização judicial da assunção, pelo Estado do Amapá, de débitos trabalhistas da Companhia de Eletricidade do Amapá, nos processos em curso na junta de Conciliação e Julgamento do Estado do Amapá, n.ºs 1467/91 e 602/89-796.
Art. 3º - No pagamento dos débitos, assumidos na forma do
Art. 2º, será estritamente observado o disposto no artigo 100 da Constituição da República.
Art. 4º - A Companhia de Eletricidade do Amapá deverá no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, realizar Assembléia Geral, para efetivação das providências ora determinadas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de dezembro de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.