Lei Ordinária nº 469/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 469, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 0422 , de 30 de junho de 1999.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar o pagamento das taxas de inscrições para os exames de vestibular das instituições de Ensino Superior localizadas no Estado para os alunos da rede pública que estejam concluindo o último ano do 2º grau ou equivalente.
Parágrafo Único - Para a consecução do disposto no caput deste artigo, fica o Poder executivo autorizado a celebrar convênios com as instituições de Ensino Superior no Estado do Amapá com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2º - Os recursos para a consecução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, suplementados se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de setembro de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.