Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 469/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 469, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 0422 , de 30 de junho de 1999.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar o pagamento das taxas de inscrições para os exames de vestibular das instituições de Ensino Superior localizadas no Estado para os alunos da rede pública que estejam concluindo o último ano do 2º grau ou equivalente.

Parágrafo Único - Para a consecução do disposto no caput deste artigo, fica o Poder executivo autorizado a celebrar convênios com as instituições de Ensino Superior no Estado do Amapá com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º - Os recursos para a consecução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, suplementados se necessário.

Art. 3º - O Poder Executivo regulará a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de setembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.