Lei Ordinária nº 467/1999
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE VARAS NA COMARCA DE MACAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 467, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE VARAS NA COMARCA DE MACAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A 3ª Vara Criminal e a 2ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Macapá ficam transformadas em 4ª e 5ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Parágrafo Único - Os Juízes titulares das Varas transformadas no caput assumem a titularidade das 4ª e 5ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Art. 2º - A Vara de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, criada pela LEI Nº 164 , de 04 de agosto de 1994, fica transformada em 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá.
Art. 3º - Os processos em curso na data de vigência desta Lei, nas Varas transformadas, serão redistribuídos na forma a seguir:
I - Os da 3ª Vara Criminal, para a nova 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar;
II - os da 2ª Vara de Infância e Juventude para a Vara especializada remanescente.
Art. 4º - Na data da vigência desta Lei, um terço dos processos em curso nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá serão distribuídos eqüitativamente, na forma que dispuser a Corregedoria Geral de Justiça, às 4ª e 5ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da mesma Comarca, respeitada a vinculação pela identidade física do Juiz.
Art. 5º - Em decorrência das transformações previstas nos artigos anteriores, o artigo 20 e seus incisos do Decreto (N) nº 0069 , de 15 de maio de 1991, com as alterações da LEI Nº 164 , de 04 de agosto de 1994, da LEI Nº 251 , de 22 de dezembro de 1995 e da LEI Nº 426 , de 23 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - A Comarca de Macapá conta com as seguintes Varas criadas:
I - seis Varas Criminais;
II - uma Vara Criminal e de Auditoria Militar;
III - sete Varas Cíveis e de Fazenda Pública;
IV - seis Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
V - um Vara do Tribunal do Júri;
VI - uma Vara de Execuções Penais;
VII - uma Vara de Infância e Juventude;
VIII - uma Vara de Juizado Especial Cível;
IX - uma Vara de Juizado Especial Criminal."
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 7º - Fica revogado o art. 4º da Lei Estadual nº 0445 , de 18 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 8º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º da LEI Nº 251 , de 22 de dezembro de 1995, alterada pela LEI Nº 426 , de 23 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Compete, também, aos Juizados Especiais Cíveis, o processamento e julgamento dos pedidos de justificações e retificações no de registros públicos civis."
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de setembro de 1999
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 69/1991 de //
Lei Ordinária nº 164/1994 de 04/08/1994
Lei Ordinária nº 251/1995 de 22/12/1995
Lei Ordinária nº 445/1999 de 23/02/1999