Lei Ordinária nº 466/1999
CRIA O FUNDO DE APARELHAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 466, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999
CRIA O FUNDO DE APARELHAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais do Estado do Amapá - FUNAJE, que objetiva prover de recursos financeiros os projetos e programas dos Juizados Especiais do Estado.
Art. 2º - A coordenação e fiscalização dos recursos do FUNAJE serão de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na forma da Lei .
Art. 3º - Constituirão recursos do FUNAJE:
I - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
II - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - multas decorrentes das transações penais aplicadas nos termos da Lei nº 9.099 /95;
IV - rendimentos das aplicações financeiras dos seus recursos;
V - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 4º - Os recursos do FUNAJE serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação, aprimoramento de instalações e manutenção dos serviços dos Juizados Especiais;
II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços afetos aos Juizados Especiais;
III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos dos Juizados Especiais;
IV - outras aplicações relacionadas aos Juizados Especiais, conforme deliberação do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 5º - Os recursos do FUNAJE serão movimentados em conta corrente exclusiva junto a banco oficial.
Art. 6º - Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá regulamentará a operacionalização do FUNAJE.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de setembro de 1999
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 952/2005 de 26/12/2005
Lei Ordinária nº 954/2005 de 26/12/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.