Lei Ordinária nº 465/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR O PASSE-LIVRE AOS ESTUDANTES DE QUALQUER NÍVEL, NOS TRANSPORTES COLETIVOS RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 465, DE 13 DE AGOSTO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR O PASSE-LIVRE AOS ESTUDANTES DE QUALQUER NÍVEL, NOS TRANSPORTES COLETIVOS RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 4º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II, do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear o Passe-livre aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários municipais e intermunicipais.
Parágrafo Único - O benefício que trata este artigo será concedido tão somente com a apresentação de comprovação da condição de estudante.
Art. 2º - O comprovante da condição de estudante, para efeito desta Lei, será a Carteira de Identidade Estudantil - CIE.
§ 1º - A confecção, expedição e entrega da CIE aos seus titulares, será de responsabilidade das entidades representativas dos estudantes secundaristas e universitários.
§ 2º - A renovação da CIE será feita a cada ano letivo.
§ 3º - Os estabelecimentos públicos e particulares de ensino deverão fornecer no início de cada ano letivo, cópia da relação dos alunos regularmente matriculados às entidades estudantis e à CTEM para fiscalização dos cadastros.
Art. 3º - O benefício do passe-livre nos transportes municipais será desfrutado pelos estudantes através da aquisição do passe-livre.
§ 1º - Cada estudante terá o direito a adquirir no máximo 100 (cem) passes-livres mensais.
§ 2º - A aquisição dos passes-livres poderá ser feita pelo próprio beneficiário, por seus pais ou responsáveis, ficando estes obrigados a fazer prova de sua qualidade e apresentar a identificação dos beneficiários.
§ 3º - As passagens com redução de preço serão entregues antecipadamente pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Amapá - SETAP, e terão validade em todos os dias da semana, incluindo feriados, férias e recessos escolares.
Art. 4º - Nos transportes municipais, o benefício do passe-livre será efetivado pelos estudantes através da apresentação da CIE.
Art. 5º - Para acompanhar e fiscalizar a operacionalização do serviço, o Governo do Estado do Amapá, através de Decreto, instituirá em caráter permanente a Comissão de Transportes Escolares do Amapá - CTEA, integrada por 2 (dois) representantes dos estudantes secundaristas, 1 (um) representante dos estudantes universitários, 1 (um) representante das prefeituras, 1 (um) representante do Governo Estadual e 1 (um) representante do SETAP.
§ 1º - A indicação dos membros respectivos da CTEA será feita pelas entidades, instituições e órgãos de classes, designados através de Portaria pelo Governador do Estado.
§ 2º - Cada integrante da CTEA terá um suplente escolhido pelo mesmo processo, que o substituirá em qualquer impedimento.
Art. 6º - Além de outras atribuições a serem definidas em regulamento próprio, compete a CTEA:
I - Fiscalizar a expedição da CIE, para fins desta Lei;
II - Instituir os procedimentos e rotinas para a concessão do benefício da meia passagem;
III - Tomar as providências necessárias para agilizar o seu próprio funcionamento;
IV - Decidir sobre os casos omissos.
Parágrafo Único - As atividades de que trata este artigo não serão remuneradas.
Art. 7º - O SETAP será responsável pela confecção dos passes-livres, no caso dos transportes municipais.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá, ouvida a CTEA, estabelecer a forma de pagamento dos passes-livres municipais recebidos dos concessionários e demais empresas ou pessoas que exerçam a atividade de transportes coletivos.
Parágrafo Único - No caso de transportes intermunicipais, ouvida a CTEA, o Governo Estadual deverá estabelecer a forma de pagamento ou compensação do benefício aos concessionários, empresas ou pessoas que exerçam atividades de transportes coletivos.
Art. 9º - Os recursos necessários para a execução desta Lei constarão no orçamento anual do Estado a partir de 2000.
Art. 10 - A presente Lei será afixada, obrigatoriamente, em todos os meios de transportes a ela vinculadas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 13 de agosto de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.