Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 464/1999

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 464, DE 13 DE AGOSTO DE 1999

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 4º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II, do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governador do Estado do Amapá autorizado a instituir a Gratificação de Risco de Vida aos servidores pertencentes às categorias de Policiais Militares do Amapá e Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, pelas peculiaridades do exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às suas atividades.

Parágrafo Único - O valor da gratificação de que trata o artigo incidirá sobre o saldo do posto ou graduação PM/BM, sendo assim aplicado:

I - 60% (sessenta por cento) para cabos e soldados;

II - 50% (cinqüenta por cento) para subtenentes e sargentos;

III - 40% (quarenta por cento) para oficiais.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 13 de agosto de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.