Lei Ordinária nº 464/1999
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 464, DE 13 DE AGOSTO DE 1999
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 4º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II, do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governador do Estado do Amapá autorizado a instituir a Gratificação de Risco de Vida aos servidores pertencentes às categorias de Policiais Militares do Amapá e Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, pelas peculiaridades do exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às suas atividades.
Parágrafo Único - O valor da gratificação de que trata o artigo incidirá sobre o saldo do posto ou graduação PM/BM, sendo assim aplicado:
I - 60% (sessenta por cento) para cabos e soldados;
II - 50% (cinqüenta por cento) para subtenentes e sargentos;
III - 40% (quarenta por cento) para oficiais.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 13 de agosto de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.