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Lei Ordinária nº 46/1992

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DA SAÚDE, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 257 §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 46, DE 22 DEZEMBRO DE 1992

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DA SAÚDE, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 257 §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Disposições Gerais

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Saúde, na forma desta Lei atendendo ao disposto no artigo 257 §§ 2º e 4º da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 2º - Conselho Estadual de Saúde, doravante denominado CES, um órgão de caráter permanente e deliberativo, composto na forma do artigo 4º desta Lei e destina-se a atuar na formulação de estratégia e no controle e da execução da política de saúde, inclusive no que tange aos aspectos econômicos e financeiros, devendo suas Resoluções serem encaminhadas à apreciação do Chefe do Poder Executivo do Estado do Amapá.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública tem sede na cidade de Macapá Estado do Amapá.

TÍTULO II Da Composição

Art. 4º - Conselho Estadual da Saúde - CES, será formado por doze membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos, permitida a recondução.

§ 1º - Os suplentes assumirão as vagas nos casos de ausências ou impedimentos dos efetivos.

§ 2º - O Conselho terá como membro nato, que o presidirá, o titular da Secretaria de Estado da Saúde Pública, sem prejuízo da Composição prevista no caput deste artigo.

§ 3º - A escolha dos doze membros do Conselho Estadual de Saúde será feita pelo Governador do Estado, respeitada a seguinte distribuição: seis dos usuários, três dos profissionais de saúde, um dos prestadores de serviços e dois do Poder Público.

§ 4º - O Conselho organizará o seu Regimento Interno.

§ 5º - O Conselho, para cumprir seus objetivos, poderá assegurar-se de pessoas ou instituições de notória especialização no campo da saúde;

TÍTULO III Das Atribuições

Art. 5º - Incluem-se entre as atribuições do Conselho:

I - Definir as diretrizes da política estadual de saúde, estabelecendo as linhas básicas para a elaboração e aprovação do Plano Estadual de Saúde;

II - Compatibilizar e garantir a aplicação de todos os recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Estadual de Saúde;

III - acompanhar e avaliar a aplicação da execução financeira dos recursos de Fundo Estadual de Saúde. executados pela Secretaria de Estado de Saúde ou suas unidades;

IV - Acompanhar e avaliar a qualidade e a produtividade dos serviços de saúde prestados à população pelos órgãos públicos e privados que integram o Sistema Estadual de Saúde;

V - Definir os critérios, avaliar e aprovar os documentos que viabilizam a celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público e as entidades privadas;

VI - Aprovar as normas técnicas e procedimentos que visem a promoção, proteção ou recuperação da saúde e do indivíduo e da coletividade

VII - Colaborar com o conselho Nacional de Saúde, com órgão consultivo de assessoramento na formulação execução e fiscalização do plano Nacional de Saúde.

VIII - Avaliar e acompanhar os convênios firmados na área de saúde, em que o Estado do Amapá for ou vir a ser partes, conforme o que dispuser o seu regimento interno;

IX - Publicar no Diário Oficial do Estado suas resoluções;

X - Colaborar na elaboração de orçamentos e plano de aplicação dos recursos destinados à saúde publica no Estado do Amapá;

XI Aprovar e emitir parecer sobre assunto que lhe for submetido pelo Governo do Estado ou pelo Secretário de Saúde;

XII - Promover divulgação de estudos referentes à saúde pública do Estado;

XIII - Apreciar e deliberar sobre assuntos que estejam ligados à saúde pública do Estado;

XIV - Colaborar na formulação da programação de saúde prevista para o exercício, de acordo com a recomendação da avaliação dos resultados alcançados.

Art. 6º - No Exercício das funções de membros do CONSELHO seus integrantes não receberão remuneração, mas o seu desempenho será considerado como relevante para o interesse da comunidade e as missões delegadas para seu cumprimento terão prioridade sobre quaisquer outras, sem prejuízo da remuneração que percebam das entidades públicas ou privadas a que estiverem vinculadas.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua vigência.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

TÍTULO II

Da Composição

Art. 4º

TÍTULO III

Das Atribuições

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 719/2002 de 12/11/2002

Lei Ordinária nº 689/2002 de 07/06/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.