Lei Ordinária nº 454/1999
TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS POR RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES DO ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 454, DE 22 DE JULHO DE 1999
TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS POR RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES DO ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatório a restaurantes, bares e lanchonetes instalados no Estado do Amapá o fornecimento de adoçantes dietéticos aos clientes portadores de diabetes e outros.
Parágrafo Único - A medida objeto desta Lei não pode, de forma alguma, representar aumento nos preços dos alimentos comercializados nestes pontos citados.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de julho de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.