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Lei Ordinária nº 444/1999

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À LEITURA DE JORNAIS NAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 444, DE 04 DE JANEIRO DE 1999

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À LEITURA DE JORNAIS NAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de incentivo à leitura de jornais nas escolas de 1º e 2º Graus da rede de ensino público do Estado do Amapá.

Art. 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, fornecerá orientação pedagógica aos professores, para que eles utilizem a melhor metodologia para a aplicação da presente Lei:

Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas jornalísticas, para aquisição do material a ser utilizado em cumprimento ao disposto no

Art. 1º desta Lei:

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento do Estado previsto para o exercício financeiro de 1999, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 04 de janeiro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.