Lei Ordinária nº 444/1999
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À LEITURA DE JORNAIS NAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 444, DE 04 DE JANEIRO DE 1999
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À LEITURA DE JORNAIS NAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de incentivo à leitura de jornais nas escolas de 1º e 2º Graus da rede de ensino público do Estado do Amapá.
Art. 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, fornecerá orientação pedagógica aos professores, para que eles utilizem a melhor metodologia para a aplicação da presente Lei:
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas jornalísticas, para aquisição do material a ser utilizado em cumprimento ao disposto no
Art. 1º desta Lei:
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento do Estado previsto para o exercício financeiro de 1999, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 04 de janeiro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.