Lei Ordinária nº 441/1998
CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ, O PROGRAMA DA AGENDA 21, COM A FINALIDADE DE NORMATIZAR, FACILITAR E INTEGRAR AS AÇÕES NECESSÁRIAS AO PLANEJAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-AMBIENTAL PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 441, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ, O PROGRAMA DA AGENDA 21, COM A FINALIDADE DE NORMATIZAR, FACILITAR E INTEGRAR AS AÇÕES NECESSÁRIAS AO PLANEJAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-AMBIENTAL PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa da Agenda 21 Amapá, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico-ambiental participativo.
Parágrafo Único - São diretrizes do Programa da Agenda 21 Amapá:
I - respeito aos direitos humanos e cidadania;
II - busca da equidade social;
III - sustentabilidade da economia;
IV - valorização das vantagens comparativas do Amapá;
V - desconcentração, descentralização e interiorização da gestão pública ambiental;
VI - participação e parceria na elaboração de projetos.
Art. 2º - Para a execução do Programa da Agenda 21 Amapá, o Poder Executivo instituirá o "Fórum 21", cujo estatuto e regimento serão definidos em decreto.
§ 1º - A composição do "Fórum 21" será paritária entre os membros da administração pública e da sociedade civil.
§ 2º - As atividades dos membros do "Fórum 21" serão exercidas a título gratuito.
§ 3º - São atribuições do "Fórum 21".
I - VETADO.
II - propor grupos de trabalhos temáticos;
III - fornecer subsídios à Assembléia Legislativa e ao Executivo Estadual na formulação de políticas em consonância com as orientações do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
IV - sugerir alocação de recursos;
V - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades;
VI - acompanhar auditorias.
Art. 3º - Para apoiar as atividades do "Fórum 21", o Poder Executivo efetuará um levantamento das estruturas estaduais - recursos humanos, físicos e materiais e o que mais se fizer necessário.
§ 1º - O Poder Executivo elaborará um banco de dados sócio-econômico-ambientais, a partir dos resultados deste levantamento.
§ 2º - Será garantido, aos membros do "Fórum 21", o acesso à base de dados oficiais relativos às questões sócio-econômico-ambientais.
Art. 4º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se:
I - Grupos de Trabalhos Temático: criados para pesquisar, fiscalizar e verificar temas, ações e procedimentos específicos a uma dada área do Estado, discutindo ou hierarquizando diretrizes e resoluções sobre políticas setoriais e obras para todo o Estado, orientando a discussão da Agenda 21.
II - Banco de Dados Sócio-Econômico-Ambientais: conjunto de informações estatísticas e geográficas e de registros administrativos para auxiliar o planejamento da Agenda 21.
III - Planejamento Participativo: processo de debates públicos na formulação de políticas públicas, plano de ação, orçamento e estratégias.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de dezembro de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.