Lei Ordinária nº 44/1992
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIOS, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 44, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIOS, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de Grupos de Consórcios.
Art. 2º A adesão aos Grupos de Consórcios far-se-á necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições legais existentes sobre a matéria.
Art. 3º - As adesões aos Grupos de Consórcios, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder o prazo de 5 anos.
Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aquisição de equipamentos e/ou veículos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, cumpridas as disposições constitucionais que regulam o assunto.
Art. 5º - São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem a participação do Estado no consórcio.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de licitação.
Art. 7º - Fica o Governo Estadual autorizado a realizar, se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo
Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira a própria administradora de consórcio, ou junto a empresa revendedoras dos equipamentos ou veículos.
Art. 8º - Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Governo Estadual autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o valor de Cr$ 10.325.036,000,00 (dez bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, trinta e seis mil cruzeiros ), destinados a cobertura das despesas a serem contratadas a conta de dotações específicas, e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.
Art. 9º - Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Governo sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação do Estado nos grupos de consórcios.
Art. 10 - Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas parte dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados ao Estado e do FPE Fundo de Participação do Estado, junto a entidade bancária repassadora.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 21 de dezembro de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Nenhum Ato.