Lei Ordinária nº 435/1998
AUTORIZA A CEA A PARTICIPAR COMO SÓCIA MINORITÁRIA NO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA AMAPAENSE DE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA - CAGEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 435, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998
AUTORIZA A CEA A PARTICIPAR COMO SÓCIA MINORITÁRIA NO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA AMAPAENSE DE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA - CAGEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA a participar como sócia minoritária, com 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, da Companhia Amapaense de Geração de Energia Elétrica LTDA - CAGEL, tendo como sócia majoritária com 51% (cinqüenta e um por cento) a empresa Sociedade Franco-Brasileira de Produção de Energia Elétrica - FRAMAPEL, empresa francesa com sede em Remire - Mont Joly - Guiana Francesa.
O objeto social da sociedade é a produção, comercialização e a transmissão de eletricidade no Estado do Amapá, como produtor independente, e também a prestação de consultoria na produção, comercialização e transmissão de energia elétrica.
A Sociedade funcionará por tempo indeterminado.
I - a empresa a ser criada é empresa em forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada.
II - O capital inicial é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser integralizado em espécie no ato de sua formação.
Parágrafo Único - Após seis meses poderá a sociedade ora autorizada ser transformada em Sociedade Anônima de capital fechado, o qual montará no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que será dividido em 2 milhões de ações nominativas no valor a R$ 1,00 (um real) cada uma.
Art. 2º - O valor das quotas ou ações de participação da Companhia de Eletricidade do Amapá no capital social da CAGEL será previsto no orçamento fiscal do Estado do Amapá.
Art. 3º - O Contrato Social e Estatuto serão elaborados de comum acordo entre as partes, sob a supervisão do Poder Executivo. Fica vedada à CEA a venda de suas quotas ou ações, de que trata esta Lei, sem prévia autorização legislativa.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de dezembro de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 472/1999 de 20/09/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.