Lei Ordinária nº 431/1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO CURIAÚ, NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 431, DE 15 DE SETEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO CURIAÚ, NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Rio Curiaú (APA do Rio Curiaú), situada no Município de Macapá, Estado do Amapá, com o objetivo de proteger e conservar os recursos naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida das comunidades tradicionais residentes no local.
Art. 2º - A APA do Rio Curiaú possui a seguinte delimitação geográfica, descrita com base nas folhas NA-22-Y-D-VI e NA-22-Z-C-IV, de escala 1: 100.000 do IBGE e respectivos marcos alocados por determinação geodésica no datum WGS-84 e transposição para o datum SAD-69: Inicia no Ponto 01, localizado na foz do Rio Curiaú, de coordenadas geográficas 00º 06` 13" N e 51º 00` 37`` WGr; desse ponto segue por linha reta, com azimute de 270º, percorrendo uma distância de aproximadamente 4,72 Km, até encontrar o Ponto 02 (Marco - GEA 0183), de coordenadas geográficas 00º 06` 07`` N e 51º 03` 18`` WGr; desse ponto, continua seguindo em linha reta, com azimute de 270º, percorrendo uma distância de cerca de 7,37 Km, até encontrar o Km 6,9 da BR-210, onde está situado o Ponto 03 (Marco - GEA 0176), de coordenadas geográficas 00º 05` 58`` N e 51º 07` 17`` WGr; desse ponto, segue rumo norte pela margem direita da BR-210, percorrendo uma distância de aproximadamente 1,92 Km, até encontrar o Ponto 04, situado no cruzamento do Km 8,8 da BR-210 com o Km 19,8 da Estrada de Ferro do Amapá, de coordenadas geográficas 00º 06` 53`` N e 51º 07` 46`` WGr; desse ponto, segue rumo Norte, acompanhando a margem direita da Estrada de Ferro do Amapá, percorrendo aproximadamente 17,37 Km, até encontrar a Estrada Vicinal do Km 25,0 da BR-210, próximo ao Km 33,8 da Estrada de Ferro do Amapá, onde está situado o Ponto 05 (Marco - GEA 0197), de coordenadas 00º 14` 17`` N e 51º 05` 42`` WGr; desse ponto segue pela margem direita da Estrada Vicinal do Km 25,0 da BR-210, seguindo cerca de 10,7 Km, até encontrar o cruzamento com a Estrada Estadual AP-070, onde está situado o Ponto 06 (Marco - GEA 0163), de coordenadas geográficas 00º 13` 00`` N e 51º 01` 06`` WGr; desse ponto, segue pela nascente principal do curso d`água denominado Igarapé do Fugitivo, percorrendo a margem direita desse curso d`água, até encontrar sua foz, onde está situado o Ponto 07, de coordenadas geográficas 00º 09` 25`` N e 50º 56` 54`` WGr; desse ponto, segue pela linha de costa, na direção sudoeste, até encontrar a foz do Rio Curiaú, onde está situado o Ponto 01, início dessa descrição, totalizando uma área de 21.676 hectares e um perímetro de 47.342 Km.
Art. 3º - Na implantação e manejo da APA do Rio Curiaú serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
I - O Zoneamento Ambiental, definindo, ainda, o uso de cada zona, bem como as atividades que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;
II - O Plano de Gestão, contendo as ações estratégicas destinadas ao cumprimento dos objetivos da unidade, elaborado em consonância com o Zoneamento Ambiental e com a participação das comunidades locais e outros segmentos sociais interessados e estimulados;
III - O Licenciamento Ambiental;
IV - O Cadastro de Moradores;
V - A Educação Ambiental;
VI - A Fiscalização Ambiental.
Parágrafo Único - Compete ao Órgão Estadual de Meio Ambiente a execução das medidas acima discriminadas.
Art. 4º - Na APA do Rio Curiaú ficam proibidas:
I - Atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - Atividades que impliquem em derrubada ou queima da vegetação nativa;
III - Derrame ou disposição inadequada de lixo ou resíduos sólidos.
Parágrafo Único - Fica reservada aos moradores, devidamente cadastrados, a utilização racional dos recursos naturais locais, quando assim definido no Zoneamento Ambiental e respectivo Plano de Gestão.
Art. 5º - A implantação de loteamentos, projetos residenciais e outras atividades que envolvam infra-estrutura física no interior da APA do Rio Curiaú, além do cumprimento das normas municipais e estaduais cabíveis, dependerá de licenciamento prévio do Órgão Estadual de Meio Ambiente, que somente poderá concedê-la após ouvido o Conselho de Gestão da Unidade.
Art. 6º - Do Gerenciamento da APA do Rio Curiaú:
I - Todos os envolvidos direta e indiretamente com a APA do Rio Curiaú são responsáveis pelo seu gerenciamento, em especial, as comunidades residentes;
II - O gerenciamento deverá obedecer às seguintes diretrizes:
Planejamento participativo e integrado;
Respeito às diferenças de idéias e posicionamentos;
Legitimidade e solidariedade nas ações.
Art. 7º - A APA do Rio Curiaú será gerenciada por um Conselho (Conselho de Gestão da APA do Rio Curiaú), a ser instituído com apoio do Órgão Estadual de Meio Ambiente e assim constituído:
01 representante do Órgão Estadual do Meio Ambiente;
01 representante do Órgão Estadual da Cultura;
01 representante de cada uma das diferentes comunidades residentes;
01 representante da Prefeitura Municipal de Macapá;
01 representante da Câmara Municipal de Macapá;
01 representante da União dos Negros do Amapá;
01 representante do Grupo de Mulheres do Curiaú;
01 representante do Grupo de Jovens do Curiaú.
Art. 8º - A APA do Rio Curiaú será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, com a colaboração das demais autoridades federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como com as Organizações Não-Governamentais locais.
Parágrafo Único - Visando a consecução dos objetivos previstos para a APA do Rio Curiaú, o Governo do Estado do Amapá poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem juízo de sua competência de supervisão e fiscalização.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos (E) nºs 0024 , de 20 de fevereiro de 1990; 0038 , de 29 de março de 1990 e 1417 , de 28 de setembro de 1992.
Macapá - AP, 15 de Setembro de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 24/1990 de //
Decreto nº 38/1990 de //
Decreto nº 1417/1992 de //