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Lei Ordinária nº 427/1998

ESTABELECE PERCENTUAL DE COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 427, DE 23 DE JULHO DE 1998

ESTABELECE PERCENTUAL DE COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Taxa Judiciária será cobrada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, assegurado o mínimo de 10,00 UFIR`s (dez UFIR`s) e o máximo de 5.200,00 UFIR`s (cinco mil e duzentas UFIR`s).

Art. 2º - O montante da taxa arrecadada será destinado, conforme os critérios de distribuição abaixo:

I - 40% (quarenta por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça - FMRJ;

II - 40% (quarenta por cento) para o Fundo de Apoio à Infância e Juventude - FAJIJ;

III - 20% (vinte por cento) para a Escola da Magistratura do Estado do Amapá.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) nº 156 , de 30 de setembro de 1991.

Macapá - AP, 23 de julho de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 588/2000 de 19/07/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 156/1991 de //