Lei Ordinária nº 426/1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMARCA DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
LEI Nº 426, DE 23 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMARCA DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a Comarca de Primeira Entrância de Porto Grande, sediada no Município do mesmo nome, com duas Varas, de competência geral, sendo instalada de imediato, apenas uma delas.
Art. 2º - Passam o caput, os incisos III e XI, e as alíneas b e c do
§ 9º, do
Art. 4º, do Decreto (N) n.º 0069 , de 15 de maio de 1991, a viger, respectivamente, com as seguintes inclusões:
"Art. 4º - Compõe a estrutura judiciária de primeiro grau deste Estado, as seguintes Comarcas:
III - Ferreira Gomes, abrangendo os Municípios de Cutias, Itaubal, e o Distrito de São Joaquim do Pacuí, com sede no primeiro.
XI - Porto Grande
§ 9º - ..... omissis .....
b - VETADO
c - VETADO."
Art. 3º - Passa o inciso III do artigo 2º do Decreto (N) N.º 0070 , de 15 de maio de 1991, a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º - omissis ...
III - VETADO."
Art. 4º - Fica criada mais uma Vara da Infância e Juventude na Comarca de Macapá.
Art. 5º - O art. 20 e seus incisos do Decreto 069 , de 15 de maio de 1991, com as alterações da Lei n.º 0251 , de 22 de dezembro de 1995 passam a ter a seguinte redação:
I - sete Varas Criminais;
II - cinco Varas Cíveis e de Fazenda Pública;
III - seis Varas de Família Órfão e Sucessões;
IV - uma Vara do Tribunal do Júri;
V - uma Vara de Execuções Penais;
VI - duas Varas da Infância e da Juventude;
VII - uma Vara da Auditoria Militar;
VIII - um Juizado Especial Cível;
IX - um Juizado Especial Criminal.
Art. 6º - Ficam criados os seguintes Cargos que passam a integrar o Quadro Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá, instituído pelo
Art. 4º, do Decreto (N) 0070 , de 15 de maio de 1991:
I - dois de Assistente Social;
II - dois de Psicólogo;
III - quatro de Pedagogo;
IV - um de Médico Psiquiatra;
V - dois de Técnico Judiciário;
VI - um de Contador;
VII - quatro de Oficial de Justiça-Avaliador;
VIII - seis de Auxiliar Judiciário;
IX - dois de Atendente;
Art. 7º - Ficam criados os seguintes Cargos e Funções que passam a integrar o Quadro Permanente de Servidores Comissionados do Poder Judiciário do Estado do Amapá, instituído pelo art. 5º, do Decreto (N) 0070 , de 15 de maio de 1991, constantes dos anexos II e IV, então denominados anexos I e II pela Lei 0208 de 26 de maio de 1995:
I - três Cargos de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial (CDSJ-03);
II - um Cargo de Presidente da Comissão de Licitação (CDSJ-02)
III - um Cargo de Chefe de Comissariado de Menores (CDSJ- 04)
IV - um Cargo de Distribuidor e Coordenador de Mandados (CDSJ-04)
V - dois Cargos de Chefe de Secretaria de Turma Recursal (CDSJ-04)
VI - um Cargo de Chefe da Garagem (CDSJ-04)
VII - vinte Funções Administrativas (FC 01).
§ 1º - As atribuições de Distribuidor e de Depositário Público, na Comarca de Porto Grande, serão acumuladas pelo Contador enquanto Vara Única.
§ 2º - Instalada a Segunda Vara fica criado o Cargo de Distribuidor que acumulará as funções de Depositário Público.
Art. 8º - Os processos de competência da Comarca de Porto Grande que na data de sua instalação estiverem em curso em outras comarcas, serão imediatamente a ela, redistribuídos.
Art. 9º - Fica Criado o Juizado Especial Criminal, que será presidido por Juiz de Direito Titular, auxiliado por Juízes de Direito e Substitutos designados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 10 - Os ítens III e IV do art. 2º da Lei n.0 0251 , de 22 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - ..... omissis .....
III - O Juizado Especial Cível;
IV - O Juizado Especial Criminal;"
Art. 11 - O art. 60 da Lei n.0 0251 , de 22 de dezembro de 1995 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - O Juizado Cível será presidido por Juiz de Direito Titular, auxiliado por Juízes de Direito e Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça e por Conciliadores e Árbitros designados pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais."
Art. 12 - O caput e os incisos I, e alíneas a e b, e II, e alíneas a, b, c e d, do art. 7º da Lei 0251 , de 22 de dezembro de 1995 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 7º - Os Juizados Especiais serão constituídos de:
I - Juizado Criminal:
a. Juizado Central;
b. Juizado Itinerante.
II - Juizado Cível:
a. Juizado Central;
b. Juizado Itinerante;
c. Juizado Volante;
d) Juizados Descentralizados."
Art. 13 - É da competência comum dos Juízes das Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, mantidas as disposições do art. 30 do Decreto(N) n0 0069 , de 15 de maio de 1991, o processamento e julgamento dos pedidos de justificações e retificações de registros públicos civis.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 14 - Fica revogado o artigo 16 da Lei n0 0251 , de 22 de dezembro de 1995.
Parágrafo único - Ficam mantidos os quatorze cargos de Juiz de Direito Substituto.
Art. 15 - Os atuais cargos de Atendente passam a denominar-se Atendente Judiciário.
Art. 16 - Ficam criados sessenta e um Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 17 - O
§ 10 do art. 4º do Decreto (N) 0069 , de 15 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art 4º - omissis
§ 10 - Será elevada de entrância a comarca cujo movimento anual iguale ou supere o de comarca de entrância imediatamente superior, na forma do art. 133, I, g, da Constituição do Estado ."
Art. 18 - Os artigos 65,
Parágrafo único, e 66, do Decreto (N) 0069 , de 15 de maio de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 65 - Quando se afastar a serviço do Tribunal, ou da comarca onde servir, o magistrado ou serventuário, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 35, fará jús a diárias e passagens, e, havendo pernoite, diária integral, não havendo, à metade dela."
Parágrafo único - É devida a metade da diária quando o deslocamento ocorrer no âmbito do território da sede do Tribunal ou da comarca, havendo pernoite.
"Art. 66 - Os valores das diárias serão estabelecidos por Ato do Presidente do Tribunal, revistos anualmente."
Art. 19 - No prazo de doze meses a contar da data da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Complementar de que trata o art. 109, I, da Constituição do Estado , excluindo-se as matérias próprias da lei ordinária.
Art. 20 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de julho de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 2º
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Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 726/2002 de 06/12/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 69/1991 de //
Lei Ordinária nº 251/1995 de 22/12/1995
Lei Ordinária nº 208/1995 de 26/05/1995
Decreto nº 70/1991 de //