Lei Ordinária nº 425/1998
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 269, DE 18 DE ABRIL DE 1996.
LEI Nº 425, DE 01 DE JULHO DE 1998
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 269 , DE 18 DE ABRIL DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º, da Lei 0269 , de 18 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 3º - As bolsas de estudos são denominadas de Bolsa Escola- Familiar, de Trabalho, de Estudo e Cidadã.
§ 1º - ..... omissis .....
§ 2º - ..... omissis .....
§ 3º - ..... omissis .....
§ 4º - A Bolsa Cidadã será destinada a estudantes do 1º e 2º Graus, em situação de risco social e portadores de necessidades especiais ".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 01 de julho de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 269/1996 de 18/04/1996