Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 424/1998

AUTORIZA O ESTADO DO AMAPÁ A ABSORVER EM SEUS QUADROS SERVIDORES EXCLUÍDOS DO SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, INSERIDOS NA PORTARIA 2936, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996/MARE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 424, DE 01 DE JULHO DE 1998

AUTORIZA O ESTADO DO AMAPÁ A ABSORVER EM SEUS QUADROS SERVIDORES EXCLUÍDOS DO SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, INSERIDOS NA PORTARIA 2936, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996/MARE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado do Amapá autorizado a absorver em seus quadros os servidores que, abrangidos pelas sentenças proferidas pela 1ª Vara Federal da

Seção Judiciária do Amapá, nos autos das Ações Civis Públicas nºs 96.1155-9, 96.1159-1, 96.1160-5, 96.1167-2, 96.1169-9, 96.1171-0, 96.1172-9, 96.1173-7, 96.1174-5, 96.1176-1 e 96.1177-0, constam nos Anexos da Portaria nº 2936, de 07 de outubro de 1996/MARE.

Parágrafo Único - Serão destinatários desta Lei somente os servidores que, excluídos do serviço público federal, preencham cumulativamente os requisitos de escolaridade, idade mínima, capacitação técnica e ingresso mediante concurso público de provas ou provas e títulos para a nomeação, posse e exercício nos respectivos cargos, aferíveis à época do efetivo exercício, consoante os termos das sentenças proferidas nos autos das mencionadas ações.

Art. 2º - Os servidores de que trata esta Lei serão convocados pela Secretaria de Estado da Administração, através de Editais publicados no Diário Oficial do Estado, onde constarão todos os requisitos impostos as suas absorções, idênticos aos exigidos aos concursados ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, inclusive quanto a prazos e documentação necessária para a apresentação dos mesmos.

Art. 3º - O pagamento do Auxílio Assistência Social será cancelado automaticamente em relação aos servidores abrangidos pelos Editais de Convocação, a partir da efetiva absorção dos mesmos pelo Estado do Amapá ou que não atenderem aos prazos estabelecidos nos referidos Editais.

Art. 4º - Os servidores de que trata esta Lei ficam submetidos às disposições da Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993, e demais normas legais e/ou regulamentares aplicáveis aos servidores civis do Estado do Amapá, inclusive quanto ao vencimento e remuneração, nos respectivos cargos.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01 de julho de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.