Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 423/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 423, DE 01 DE JULHO DE 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 3.371,000,00 (três milhões, trezentos e setenta e um mil reais), destinado à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento - PRÓ- SANEAMENTO, no valor de 2.413.000,00 (dois milhões, quatrocentos e treze mil reais) e Programa de Habitação - PRÓ-MORADIA, no valor de R$ 958.000,00 (novecentos e cinqüenta e oito mil reais).

Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Estado para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produtos e de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido ao Agente Financeiro outorga suficiente para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo Único - O previsto neste artigo só poderá ser exercido pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Estado do Amapá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Estado do Amapá, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 0380 , de 13 de novembro de 1997.

Macapá - AP, 01 de julho e 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 380/1997 de 13/11/1997