Lei Ordinária nº 42/1992
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PREVISTO NO ART. 155, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 167 § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 42, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PREVISTO NO ART. 155, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 167
§ 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital e pago à União por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Estado do Amapá.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se domicílio tributário:
I - das pessoas físicas, o local onde têm sua residência habitual;
II - das pessoas jurídicas, o local de cada estabelecimento em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributária.
Parágrafo único - Quando se verificar pluralidade de residências considerar-se-á como domicílio do contribuinte o local da auferição das vantagens que derem origem à obrigação tributária .
Art. 3º - A base de cálculo do adicional e o montante União a título de Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, tais como definidos na legislação federal, calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 4º - Aplicam-se ao adicional as disposições de legislação federal, pertinentes à atribuição de substituição e responsabilidade tributária nas mesmas hipóteses previstas para o imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 5º - O prazo de recolhimento do adicional será o mesmo estabelecido para o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, de competência da União.
Parágrafo único - O atraso no recolhimento e a falta ou insuficiência do pagamento do adicional sujeita o contribuinte, o substituto ou responsável a penalidades pecuniárias, juros de mora e correção monetária , calculados em bases e índices idênticos aos aplicáveis aos débitos do Imposto da União, nas mesmas condições, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º - Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional, aplica-se, no que couber, a legislação tributária estadual, quanto aos procedimentos administrativos
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a União, para o exercício das funções de arrecadação e fiscalização do adicional instituído por esta Lei.
Art. 8º - Como obrigação tributária, acessória do adicional, o contribuinte, o substituto ou responsável deve apresentar, anualmente, a repartição fazendária do seu domicilio tributário, declaração simplificada, de modelo oficial a ser expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá contendo informações necessárias ao seu controle.
Parágrafo único - A falta ou atraso no cumprimento do disposto neste artigo resultará na aplicação de multa equivalente a 50 unidades do valor fiscal do Estado do Amapá- UFEA.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 21 de dezembro de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 82/1993 de 08/07/1993
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Nenhum Ato.