Lei Ordinária nº 414/1998
ALTERA PARA R$ 26.000.000,00 O VALOR DO LIMITE PREVISTO NA LEI Nº 369, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO JUNTO À UNIÃO PARA A CRIAÇÃO DE UMA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E ATENDER ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S/A.
LEI Nº 414, DE 31 DE MARÇO DE 1998
ALTERA PARA R$ 26.000.000,00 O VALOR DO LIMITE PREVISTO NA LEI Nº 369 , DE 03 DE OUTUBRO DE 1997, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO JUNTO À UNIÃO PARA A CRIAÇÃO DE UMA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E ATENDER ÀS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do limite previsto no
Art. 2º, da Lei nº 0369 , de 03 de outubro de 1997, que autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto a União, para promover o levantamento da liquidação extrajudicial a que se submete o Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP, com vista à extinção desta instituição financeira e à criação de uma Agência de Desenvolvimento, passa a ser de R$ 26.000.000,00 ( vinte e seis milhões de reais).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 31 de março de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 369/1997 de 03/10/1997