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Lei Ordinária nº 408/1998

INSTITUI A MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 408, DE 07 DE JANEIRO DE 1998

INSTITUI A MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito de Defesa dos Direitos Humanos, destinada a distinguir, anualmente, com o apoio da iniciativa privada, pessoa física e jurídicas cujos trabalhos ou ações merecerem especial destaque nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos.

Art. 2º - As concessões serão feitas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Direitos Humanos, aprovada pela Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Abastecimento, Defesa do Consumidor, Agricultura e Política Agrária, Meio Ambiente, Assuntos da Mulher, do Idoso, do Índio, da Criança e do Adolescente, da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

Parágrafo Único - Não ultrapassará 3 (três) o número de pessoas, instituições e organizações a serem agraciadas anualmente.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º - A premiação será celebrada em solenidade pública, a ser realizada em 10 de dezembro, data comemorativa da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de janeiro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.