Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 398/1997

ACRESCENTA O § 3º AO ART. 6º, ALTERA O ART. 8º E MODIFICA O § 2º, DO ART. 21, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.

LEI Nº 398, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

ACRESCENTA O

§ 3º AO ART. 6º, ALTERA O ART. 8º E MODIFICA O

§ 2º, DO ART. 21, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta o

§ 3º ao art. 6º , altera o art. 8º e modifica o

§ 2º, do art. 21, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual:

"Art. 6º - Poderão ser admitidos como segurados facultativos:

I - ...

II - ...

III - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - Os segurados referidos neste artigo, na condição de facultativos, contribuirão com 13% (treze por cento) do valor de suas remunerações.

Art. 8º - Para efeitos deste Estatuto serão considerados beneficiários, na condição de dependentes dos segurados.

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) anos, ou se universitário até 25 (vinte e cinco) anos;

II - Os pais;

III - O irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.

§ 1 º - Os dependentes referidos no inciso I deste artigo serão prioritariamente inscritos e, somente a sua falta possibilitará a inscrição das pessoas referidas no inciso II, que excluirá do mesmo direito e a qualquer prestação as indicadas no inciso III.

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado, no primeiro caso e comprovação judicial, no segundo.

§ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 4º - Considera-se companheiro (a) pessoa que, na forma do

§ 3º, do art. 226, da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, mantenha união estável.

Art. 2º - A assistência à saúde será prestada aos segurados e respectivos beneficiários, com amplitude permitida pelos recursos financeiras do IPEAP, sob forma de :

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

§ 1º - ...

§ 2º - Assistência médica aos beneficiários extingue-se por morte do segurado."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 8º

Art. 2º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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