Lei Ordinária nº 398/1997
ACRESCENTA O § 3º AO ART. 6º, ALTERA O ART. 8º E MODIFICA O § 2º, DO ART. 21, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
LEI Nº 398, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
ACRESCENTA O
§ 3º AO ART. 6º, ALTERA O ART. 8º E MODIFICA O
§ 2º, DO ART. 21, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta o
§ 3º ao art. 6º , altera o art. 8º e modifica o
§ 2º, do art. 21, da Consolidação das Leis da Previdência Estadual:
"Art. 6º - Poderão ser admitidos como segurados facultativos:
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - Os segurados referidos neste artigo, na condição de facultativos, contribuirão com 13% (treze por cento) do valor de suas remunerações.
Art. 8º - Para efeitos deste Estatuto serão considerados beneficiários, na condição de dependentes dos segurados.
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 18 (dezoito) anos, ou se universitário até 25 (vinte e cinco) anos;
II - Os pais;
III - O irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
§ 1 º - Os dependentes referidos no inciso I deste artigo serão prioritariamente inscritos e, somente a sua falta possibilitará a inscrição das pessoas referidas no inciso II, que excluirá do mesmo direito e a qualquer prestação as indicadas no inciso III.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado, no primeiro caso e comprovação judicial, no segundo.
§ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 4º - Considera-se companheiro (a) pessoa que, na forma do
§ 3º, do art. 226, da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, mantenha união estável.
Art. 2º - A assistência à saúde será prestada aos segurados e respectivos beneficiários, com amplitude permitida pelos recursos financeiras do IPEAP, sob forma de :
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Assistência médica aos beneficiários extingue-se por morte do segurado."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 8º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.