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Lei Ordinária nº 397/1997

ALTERA OS INCISOS II E III, DO ART. 25; O CAPUT DO ART. 34 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.

LEI Nº 397, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

ALTERA OS INCISOS II E III, DO ART. 25; O CAPUT DO ART. 34 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 25, os incisos II e III; o caput do art. 34, o parágrafo único do art. 35, da Consolidação das Leis da Previdência Social - IPEAP, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - O Plano de Seguridade Social a cargo do IPEAP será custeado pelas seguintes fontes de receitas:

I - ...

II - Contribuição do Estado, Fundações e Autarquias Estaduais empregadoras, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento);

III - Contribuições das Prefeituras Municipais que mantiverem convênios com o IPEAP, aplicando-se a mesma alíquota do inciso anterior e, no que couber, a anistia ou isenção das multas, quando concedidas às entidades referidas nos incisos anteriores;

IV - ...

Art. 34 - Em casos excepcionais poderá o IPEAP parcelar o débito acrescido dos adicionais cogitados no art. 31, observando as disposições contidas nos incisos II e III, do art. 25 e o parágrafo único, do art. 35.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - ...

Art. 35 - Nas mesmas bases previstas no art. anterior, poderá o IPEAP parcelar débitos, cujo recolhimento seja de responsabilidade direta das entidades empregadoras.

Parágrafo Único - A alíquota referida no inciso II, do art. 25 será aplicada a todo débito vencido até 22 de agosto de 1997, bem como ficarão as entidades empregadoras referidas nos incisos II e III, do art. 25 anistiadas de correção monetária, juros de mora e multa moratória insculpidas nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 31."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 34

Art. 35

Art. 2º

Art. 3º

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