Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 396/1997

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIOS EM BRAILLE PELOS RESTAURANTES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 396, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIOS EM BRAILLE PELOS RESTAURANTES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os restaurantes e estabelecimentos similares instalados no Estado do Amapá manterão à disposição dos clientes cardápios em linguagem BRAILLE.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo penalidades pelo seu descumprimento.

Parágrafo Único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação, os estabelecimentos especificados no artigo 1º, deverão cumprir o disposto na presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.