Lei Ordinária nº 396/1997
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIOS EM BRAILLE PELOS RESTAURANTES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 396, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIOS EM BRAILLE PELOS RESTAURANTES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os restaurantes e estabelecimentos similares instalados no Estado do Amapá manterão à disposição dos clientes cardápios em linguagem BRAILLE.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo penalidades pelo seu descumprimento.
Parágrafo Único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação, os estabelecimentos especificados no artigo 1º, deverão cumprir o disposto na presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.