Lei Ordinária nº 395/1997
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 395, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DELEGADO DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída Gratificação de Atividade de Delegado de Polícia - GAD, no percentual de 419% (quatrocentos e dezenove por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Delegado de Polícia, do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
Parágrafo Único - A Gratificação será paga exclusivamente ao Delegado de Polícia que estiver em efetivo desempenho das funções específicas do cargo.
Art. 2º - A gratificação de que trata a presente Lei não se incorpora, para nenhum efeito, ao vencimento dos respectivos servidores, computando-se apenas para a percepção de férias, gratificação natalina e ajuda de custo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento vigente.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à data de 1º de dezembro de 1997.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.