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Lei Ordinária nº 392/1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - RDS DO RIO IRATAPURU, NOS MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, MAZAGÃO E AMAPARI, NO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 392, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - RDS DO RIO IRATAPURU, NOS MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, MAZAGÃO E AMAPARI, NO ESTADO DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Rio Iratapuru, situada nos municípios de Laranjal do Jarí, Mazagão e Amapari, no Estado do Amapá, com o objetivo de promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade.

Art. 2º - A RDS do Rio Iratapuru, com 806.184 ha (oitocentos e seis mil e cento e oitenta e quatro hectares), possui a seguinte delimitação geográfica, descrita com base nas Imagens do Landsat - TM5, Órbita/Ponto 226/60, adquiridas em 04.08.85 e 11.07.88, Composição Colorida, Bandas 3, 4 e 5; Mapa 1:250.000 e Memorial Descritivo da Gleba Iratapuru, elaborado pelo Instituto de Terras do Amapá - TERRAP: Decreto N.º 87.092 , de 12 de abril de 1992, que cria a Estação Ecológica do Jari; e Decreto de 23 de Maio de 1996, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Waiãpi. NORTE: iniciando no Ponto 01 de coordenadas geográficas 00º39`10" N e 53º07`15" Wgr, localizado na confluência do Rio Jari com a margem esquerda da foz do Igarapé Mukuru, próximo à Cachoeira Maripatari e ao Marco SAT-12, ponto de demarcação sul da Terra Indígena Waiãpi; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Mukuru, à montante, numa distância de cerca de 40.000 metros, até encontrar o Ponto 02 de coordenadas geográficas 00º46`00" N e 52º49`25" Wgr., localizado próximo à cabeceira do Igarapé Mukuru, limítrofe à Terra Indígena Waiãpi; daí segue por uma linha reta, com azimute de 95º35`09" e distância de cerca de 15.844,00 metros, seguindo limítrofe à Terra Indígena Waiãpi até encontrar o Ponto 03 de coordenadas geográficas 00º44`06" N e 52º40`03" Wgr, localizado à margem esquerda do Rio Iratapuru, próximo ao Marco SAT- l0 da Terra indígena Waiãpi; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 39º36`33" e distância aproximada de 8.000 metros, seguindo limítrofe à Terra Indígena Waiãpi, até encontrar o Ponto 04 de coordenadas geográficas 00º47"30" N e 52º39`00" Wgr, localizado nas cabeceiras de um Igarapé sem denominação, braço direito do Rio Riozinho, limítrofe à Terra Indígena Waiãpi; daí, segue pelo referido Igarapé, à jusante, numa distância aproximada de 7.400 metros, até encontrar o Ponto 05 de coordenadas geográficas 00º50`15" N e 52º35`40" Wgr, localizado na confluência do Igarapé sem denominação com o Rio Riozinho, próximo ao Marco SAT- 08, limítrofe à Terra Indígena Waiãpi; daí, segue pela margem direita do Rio Riozinho, à jusante, numa distância de cerca de 11.000 metros, até encontrar o Ponto 06 de coordenadas geográficas 00º52`42" N e 52º30`24" Wgr, localizado na margem direita do Rio Riozinho, no cruzamento com a linha imaginária delimitadora da faixa de fronteira, daí segue pela linha imaginária da faixa de fronteira, numa distância de cerca de 2.208,00 metros, até encontrar o Ponto 07 de coordenadas geográficas 00º52`36" N e 52º29`36" Wgr, localizado no ponto de cruzamento da linha imaginária da faixa de fronteira com a margem esquerda de um Igarapé sem denominação, braço direito do Rio Riozinho; daí, segue o referido Igarapé, à montante, numa distância de aproximadamente 14.000,00 metros, até encontrar o Ponto 08 de coordenadas geográficas 00º45`32" N e 52º26`11" Wgr, localizado no limite da Gleba Água Fria, terra de propriedade da União; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 17º30`00", numa distância de cerca de 4.200.00 metros, até encontrar o Ponto 09 de coordenadas geográficas 00º47`42" N e 52º25`31" Wgr, localizado nas cabeceiras do Rio Cupixi, no limite da Gleba Água Fria; daí, segue pela margem direita do Rio Cupixi, à jusante, numa distância de cerca de 35.000,00 metros, até encontrar o Ponto 10 de coordenadas geográficas 00º38`40" N e 52º09`45" Wgr, localizado na confluência do Rio Cupixi com um Igarapé sem denominação, braço direito do Rio Cupixi. LESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do referido Igarapé, à montante, numa distância de aproximadamente 24.000,00 metros, até encontrar o Ponto 11 de coordenadas geográficas 00º28`51" N e 52º15`40" Wgr, localizado na margem esquerda do Igarapé sem denominação, braço direito do Rio Cupixi, defronte ao ponto limite da Gleba Água Fria; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 274º34`36" e distância aproximada de 26.100,00 metros, até encontrar o Ponto 12 de coordenadas geográficas 00º30`00" N e 52º30`00" Wgr; daí, segue contornando a encosta oriental da Serra do Iratapuru, percorrendo uma distância aproximada de 31.065,00 metros, até encontrar o Ponto 13 de coordenadas geográficas 00º12`15" N e 52º21`09" Wgr; daí, continua seguindo a encosta oriental da Serra do Iratapuru, percorrendo cerca de 9.835,00 metros, até encontrar o Ponto 14 de coordenadas geográficas 00º15`27" N e 52º29`36" Wgr; daí, segue acompanhando a encosta oriental da Serra do Iratapuru, numa distância de aproximadamente 9.465,00 metros, até encontrar o Ponto 15 de coordenadas geográficas 00º12`21" N e 52º22`00" Wgr; daí, segue ainda acompanhando a encosta oriental da referida Serra, inserindo todos os tributários da margem esquerda do Rio Iratapuru, percorrendo uma distância aproximada de 8.370,00 metros, até encontrar o Ponto 16 de coordenadas geográficas 00º08`52" N e 52º22`22" Wgr, localizado no ponto limítrofe à área desapropriada pelo Decreto Lei N.º 88.369 /83; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 257º4l`47" e distância de 12.025.00 metros, até encontrar o Ponto 17 de coordenadas geográficas 00º07`12" N e 52º28`38" Wgr, localizado no limite da área desapropriada referida; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 146º28`04" numa distância de aproximadamente 37.311,88 metros, passando pela Linha Imaginária do Equador, Latitude 00º00`00" até encontrar o Ponto 18 de coordenadas geográficas 00º09`27" S e 52ºl7"2l" Wgr, localizado no ponto limítrofe à área desapropriada citada; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 180º04`19", seguindo o limite da área desapropriada para o Projeto de Assentamento Extrativista Maracá III, do INCRA percorrendo uma distância de cerca de 17.765,00 metros, até encontrar o Ponto 19 de coordenadas geográficas 00ºl9`49" S e 52ºl7`21" Wgr; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 270º00`00" e distância de cerca de 21.800,00 metros, até encontrar o Ponto 20 de coordenadas geográficas 00ºl9`49" S e 52º29`l9" Wgr; daí, segue por uma linha reta, com azimute de l80º00`00" e distância de aproximadamente 700,00 metros, até encontrar o Ponto 21 de coordenadas geográficas 00º20`12" S e 52º29`l9" Wgr; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 270º00`00", numa distância de 3.900,00 metros, até encontrar o Ponto 22 de coordenadas geográficas 00º20`l2" S e 52º31`21" Wgr; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 228º00`00" e distância de cerca de 24.300,00 metros, até encontrar o Ponto 23 de coordenadas geográficas 00º28`50" S e 52º41`07" Wgr, localizado às margens esquerda do Rio Jarí, percorrendo uma distância de aproximadamente 7.000,00 metros até encontrar o Ponto 24 de coordenadas geográficas 00º25`18" S e 52º40`3l" Wgr, localizado no ponto limite com a Estação Ecológica do Jarí. OESTE: do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, com azimute de 32º15`00" e distância de aproximadamente 25.900,00 metros, limítrofe à Estação Ecológica do Jari, até encontrar o Ponto 25 de coordenadas geográficas 00º15`00" S e 52º31`02" Wgr, localizado na margem esquerda do Rio Iratapuru, na confluência com o Igarapé Chico Lúcio, próximo ao Marco 18 da Estação Ecológica do Jari; daí, segue à margem esquerda do Rio Iratapuru, à montante, percorrendo uma distância de 15.430,00 metros, limítrofe à Estação Ecológica do Jari, até encontrar o Ponto 26 de coordenadas geográficas 00º08`33" S e 52º33`15" Wgr, localizado na confluência do Rio Iratapuru com o Igarapé Amazonas, braço esquerdo do Rio Iratapuru, Marco 17 da Estação Ecológica do Jari; daí, segue por uma linha reta, com azimute de 270º00`00" numa distância de 34.000,00 metros, acompanhando os limites da Estação Ecológica do Jari, até encontrar o Rio Jari, onde está localizado o Ponto 27 de coordenadas geográficas 00º08`33" S e 52º50`21" Wgr; daí, segue pela margem esquerda do Rio Jari, numa distância de aproximadamente 11.940,00 metros, acompanhando os limites da Estação Ecológica do Jari, até encontrar o Ponto 28 de coordenadas geográficas 00º08`33" S e 52º56`01" Wgr, localizado na margem esquerda do Rio Jarí, Marco 16 da Estação Ecológica do Jarí; daí, segue acompanhando a margem esquerda do Rio Jarí, à montante, percorrendo uma distância de aproximadamente 100.000,00 metros, até encontrar o Ponto 01, início desta descrição perimétrica, totalizando 558.559,00 metros.

Art. 3º - No manejo e gerenciamento da RDS do Rio Iratapuru serão adotados dentre outros, os seguintes instrumentos e medidas:

I - o Zoneamento Ambiental da Reserva definindo as atividades a serem permitidas e incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;

II - o Plano de Manejo da Reserva, contendo as ações estratégicas destinadas ao cumprimento dos objetivos de manejo da unidade, em termos de programas e projetos integrados, elaborado com a participação dos diversos segmentos sociais interessados e estimulados;

III - Cooperação interinstitucional para promover a pesquisa científica, práticas produtivas sustentáveis, educação ambiental, trabalho voluntário, apoio privado e outras atividades que contribuam para a implantação da Reserva, observado o Plano de Manejo;

IV - Controle do acesso aos recursos genéticos e proteção do conhecimento das populações tradicionais sobre a biodiversidade / biossegurança;

V - Eqüidade no rateio dos benefícios do uso da biodiversidade, inclusive aqueles resultantes da biotecnologia.

VI - Licenciamento Ambiental e Cadastro de Moradores.

VII - Estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de conservação dos recursos naturais existentes na área da Reserva.

Art. 4º - Na RDS do Rio Iratapuru ficam proibidas:

I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água, provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

II - o exercício de atividades que impliquem em dano à biodiversidade em especial da fauna e flora;

III - outras atividades em desacordo com o zoneamento ambiental e plano de manejo.

Art. 5º - Do manejo e gerenciamento da RDS do Rio Iratapuru:

I - todos os atores sociais envolvidos direta e indiretamente no processo de criação e implantação da Reserva são responsáveis pelo seu manejo e gerenciamento, em particular, os moradores;

II - o manejo e gerenciamento da Reserva deverá obedecer às seguintes diretrizes:

- planejamento participativo;

- ações integradas e;

- legitimidade do processo.

Art. 6º - A RDS do Rio Iratapuru será gerenciada por um Conselho, a ser criado por ato do Governador do Estado do Amapá, e assim constituído:

- 01 Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMA, a ser indicado pelo seu titular;

- 01 Representante do Instituto de Terras do Amapá - TERRAP, a ser indicado pelo seu titular;

- 01 Representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, a ser indicado pelo seu titular;

- 01 Representante da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jarí - PMLJ a ser indicado pelo Prefeito Municipal;

- 01 Representante da Câmara Municipal de Laranjal do Jarí, a ser indicado pelo seu Presidente;

- 01 Representante do Ministério Público Estadual;

- 06 Representantes de Diferentes Organizações Não-Governamentais de Extrativistas do Sul do Estado do Amapá.

Art. 7º - Ficam atribuídas as seguintes competências institucionais:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMA: Responsável pela coordenação do processo de elaboração do Zoneamento Ambiental e Plano de Manejo da Reserva, bem como pelo Licenciamento Ambiental competente.

II - Instituto de Terras do Amapá - TERRAP: Responsável pelo processo de demarcação administrativa e regularização da ocupação das terras, bem como pelo controle do cadastro de moradores da Reserva.

III - Conselho de Gestão da RDS do Rio Iratapuru: Responsável pela análise e deliberação de todas as matérias pertinentes à Reserva;

Art. 8º - O Poder Executivo promoverá e estimulará o fortalecimento das atividades cujas características são reconhecidas como de relevante contribuição à sustentabilidade do desenvolvimento da RDS do Rio Iratapuru, cabendo ações e medidas prioritárias no âmbito normativo, institucional e de monitoramento ambiental, nos limites de sua competência.

Art. 9º - As instituições nominadas no artigo 6º desta Lei, integrantes do Poder Executivo Estadual poderão firmar contratos, convênios e demais acordos com instituições públicas, privadas e não-governamentais, de modo a garantir os pressupostos da categoria de manejo da Reserva, em particular o direito à melhoria da qualidade de vida das famílias extrativistas do sul do Estado do Amapá.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.