Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 391/1997

CRIA A ESCOLA SAMBÓDROMO DE ARTES POPULARES, DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DO COMPLEXO PATRIMONIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 391, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

CRIA A ESCOLA SAMBÓDROMO DE ARTES POPULARES, DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DO COMPLEXO PATRIMONIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a "Escola Sambódromo de Artes Populares", instituição de ensino e promoção artística cultural, vinculada administrativa e financeiramente à Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP, com a finalidade de promover a capacitação profissional dos cidadãos oriundos das diversas camadas sociais, oferecendo-lhes acesso livre no campo das artes populares.

Parágrafo Único - A Escola prevista neste artigo tem como sede o complexo patrimonial da administração estadual, erguido nesta cidade de Macapá, Estado do Amapá, à Rua Ivaldo Veras s/n, bairro Marco Zero.

Art. 2º - A "Escola Sambódromo de Artes Populares" tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria FGS-2

II - Secretaria Escolar FGI-2

III - Secretaria Administrativa FGI-1

IV - Unidade de Serviços Gerais FGS-1

Parágrafo Único - A Diretoria será exercida por um Diretor, as Secretarias Escolar e Administrativa por um Secretário e a Unidade de Serviços Gerais por um Chefe, cargos de provimento em comissão, por Ato do Presidente da FUNDECAP, e passam a integrar o Anexo XXXIV, da Lei nº 0338 , de 16 de abril de 1997, com competências e atribuições definidas no respectivo Regulamento.

Art. 3º - A Fundação Estadual de Cultura do Amapá poderá firmar termos de permissão de uso temporário das pistas e arquibancadas do complexo patrimonial previsto nesta Lei, com entidades de direito público e de direito privado, em caráter gratuito ou oneroso, para promoção de eventos artístico-culturais.

Art. 4º - No caso de permissão onerosa, a Fundação Estadual de Cultura do Amapá, por sua presidência, poderá estabelecer preço público pela utilização do complexo, além de outras condições que julgar conveniente para a administração pública.

Parágrafo Único - Para a execução do previsto neste artigo, a FUNDECAP deverá observar que os preços a serem cobrados do público, pelos permissionários, nas suas promoções, a terem lugar no complexo, sejam módicos, facilitando o maior acesso popular possível.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da FUNDECAP.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Executivo.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 338/1997 de //