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Lei Ordinária nº 382/1997

ESTABELECE NORMAS PARA A PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA AIDS EM ESTABELECIMENTOS ODONTOLÓGICOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997

ESTABELECE NORMAS PARA A PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA AIDS EM ESTABELECIMENTOS ODONTOLÓGICOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos odontológicos públicos ou privados do Estado obrigados a adotar procedimentos de esterilização e desinfecção do instrumental odontológico, antes de sua utilização em cada paciente, visando a prevenção da transmissão do vírus da AIDS.

Art. 2º - Os profissionais que trabalham nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior ficam obrigados a utilizar equipamentos de proteção individual nos procedimentos que envolvem contato com pacientes ou materiais passíveis de contaminação.

Art. 3º - A instalação ou reforma dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei ficam sujeitos à prévia aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de novembro de 1997.

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.