Lei Ordinária nº 382/1997
ESTABELECE NORMAS PARA A PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA AIDS EM ESTABELECIMENTOS ODONTOLÓGICOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997
ESTABELECE NORMAS PARA A PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA AIDS EM ESTABELECIMENTOS ODONTOLÓGICOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos odontológicos públicos ou privados do Estado obrigados a adotar procedimentos de esterilização e desinfecção do instrumental odontológico, antes de sua utilização em cada paciente, visando a prevenção da transmissão do vírus da AIDS.
Art. 2º - Os profissionais que trabalham nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior ficam obrigados a utilizar equipamentos de proteção individual nos procedimentos que envolvem contato com pacientes ou materiais passíveis de contaminação.
Art. 3º - A instalação ou reforma dos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei ficam sujeitos à prévia aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de novembro de 1997.
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR
Governador em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.