Lei Ordinária nº 380/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 380, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 9.081.293,65 (nove milhões, oitenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) destinado à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento PRÓ- SANEAMENTO.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessório dos financiamentos pelo Estado para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no
Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produtos e Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os Fundos ou Impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido ao Agente Financeiro outorga suficiente para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único - O previsto neste artigo só poderá ser exercido pela caixa Econômica Federal na hipótese do Estado do Amapá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Amapá, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento.
Art. 4º - O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 13 de novembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 423/1998 de 01/07/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.