Lei Ordinária nº 379/1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA PERICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 379 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA PERICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Junta Pericial de Saúde da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá .
Art. 2º - A aludida Junta Pericial de Saúde será constituída por 03 (três) médicos do quadro de Saúde da Policia Militar e corpo de Bombeiros Militar do Estado designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Parágrafo Único - Enquanto a Instituição Bombeiro Militar não dispuser de Oficiais Médicos em seu quadro, a aludida Junta Pericial será constituída apenas de Oficiais Médicos integrantes do quadro da PMAP.
Art. 3º - A Junta Pericial terá como Presidente dos trabalhos o Oficial Médico mais antigo entre os três membros indicados pelo Comandante - Geral.
Art. 4º - Compete à Junta Médica Pericial de Saúde proceder exames, diagnósticos e Pareceres Médicos acerca do estado de saúde dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amapá, acometidos de doenças, enfermidades ou qualquer outro dano físico ou mental que implique afastamento para tratamento de saúde, ou incapacidade definitiva do servidor para o serviço militar, a fim de proceder o regular processamento de reforma, estabelecido na Lei nº 6.652 , de 30 de maio de 1979.
Art. 5º - As atribuições dos membros da Junta Pericial de Saúde da PM/AP e CBM/AP serão a título gratuito e sem prejuízo de suas atividades normais.
Art. 6º - Compete ao Governador do Estado regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 13 de novembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.