Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 377/1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI Nº 340, DE 22 DE ABRIL DE 1997, INCLUINDO, COMO GARANTIA DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AO ESTADO, OS RECURSOS PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DO ICMS.

LEI Nº 377, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI Nº 340 , DE 22 DE ABRIL DE 1997, INCLUINDO, COMO GARANTIA DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AO ESTADO, OS RECURSOS PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DO ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 3º, da Lei 0340 , de 22 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - Como garantia para a concessão do empréstimo ora contraído, o Poder Executivo oferecerá recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, bem como os recursos estaduais do ICMS, obedecendo ao Regulamento Operativo do Programa pactuado no

Art.1º desta Lei."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá -AP, 11 de novembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 340/1997 de 22/04/1997