Lei Ordinária nº 37/1992
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 0157 DE 30 DE SETEMBRO DE 1991, QUE APROVOU O REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 37, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 0157 DE 30 DE SETEMBRO DE 1991, QUE APROVOU O REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 0157 , de 30 de setembro de 1991 passa a vigorar a seguinte redação:
"Art. 2º - O montante das Curtas arrecadadas será distribuído mensalmente na forma a seguir:
I - 50% (cinqüenta por cento) para o fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça - FMRJ;
II - 50% (cinqüenta por cento) para o Poder Executivo."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário .
Macapá - AP, 03 de dezembro de 1992.
ANNIBAL BARCELOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 588/2000 de 19/07/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 157/1991 de //