Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 369/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO JUNTO À UNIÃO PARA CRIAÇÃO DE UMA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E EXTINÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S/A - BANAP EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL.

LEI Nº 369, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR FINANCIAMENTO JUNTO À UNIÃO PARA CRIAÇÃO DE UMA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E EXTINÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO AMAPÁ S/A - BANAP EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todas as obrigações de responsabilidades do Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP, ora em liquidação extra-judicial, transformando o referido regime especial em liquidação ordinária.

Art. 2º - Fica também autorizado o Poder Executivo a contrair financiamento junto à União, até o limite de R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), com base no artigo 3º, inciso II, da Medida Provisória n.º 1.556-14, de 04/09/97, para promover o levantamento da liquidação extra-judicial a que se submete o Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP, com vista à imediata extinção da referida instituição financeira e a criação de uma Agência de Desenvolvimento, nos moldes estabelecidos pela Resolução n.º 2.347, de 20/12/96, do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo Único - Respeitada a exigência do

§ 3º , da Resolução mencionada neste artigo, o Poder Executivo poderá também adotar a expressão fantasia "BANCO DO POVO".

Art. 3º - Os cargos a serem criados para a operacionalização da Agência de Desenvolvimento serão preenchidos mediante aproveitamento do pessoal remanescente do quadro efetivo do Banco do Estado do Amapá S/A - BANAP, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º - Em garantia dos contratos de financiamento decorrentes desta Lei, o Estado oferecerá parcelas de suas receitas próprias, bem como outras de que é titular e que lhes são transferíveis pela União, além de outros bens e direitos, observadas as normas constitucionais e infra-constitucionais vigentes.

Art. 5º - O Poder Executivo consignará em seus orçamentos as dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 03 de outubro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 414/1998 de 31/03/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.