Lei Ordinária nº 360/1997
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES À PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 360, DE 28 DE AGOSTO DE 1997
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES À PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
Art. 107,
§ 4º da Constituição do Estado e
Art. 19, II, alínea "i" do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos públicos de ensino estadual à participação comunitária.
Art. 2º - Os moradores do bairro onde fica localizado o estabelecimento farão o pedido de ofício à direção da Escola, cabendo ao Diretor comunicar ao responsável pela entidade em caso de alguma alteração.
Art. 3º - Em caso de haverem várias solicitações similares, cabe à direção do estabelecimento convocar as partes interessadas para traçar um calendário consensual.
Art. 4º - Os grupos, entidades associativas e comunitárias, poderão fazer uso das salas de aula, auditórios e quadra de esporte do logradouro público de ensino, desde de que se responsabilizem pela conservação e limpeza do local quando do término da utilização.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de agosto de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.