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Lei Ordinária nº 356/1997

TORNA OBRIGATÓRIA A LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA USADOS PARA FINS DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 356, DE 17 DE JULHO DE 1997

TORNA OBRIGATÓRIA A LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA USADOS PARA FINS DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatório de água destinados ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.

Art. 2º - O órgão competente deverá fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar o responsável a proceder a limpeza dos reservatórios e a realizar análises em laboratórios credenciados pela autoridade competente.

§ 1º - O resultado destas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento.

§ 2º - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências dos estabelecimentos para coleta das amostras e verificação do cumprimento das exigências desta Lei.

Art. 3º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinadas ao consumo humano.

Parágrafo Único - Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado do Amapá.

Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei dá lugar às penalidades de multas a serem arbitradas pelo órgão competente e nos casos mais graves, de interdição.

§ 1º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de julho de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.