Lei Ordinária nº 354/1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PROTEÇÃO NOS EXAMES RADIOLÓGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 354, DE 11 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PROTEÇÃO NOS EXAMES RADIOLÓGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as clínicas especializadas em exames radiológicos, públicas ou privadas, obrigadas a colocarem proteção nas áreas do corpo do paciente que não devem ser radiografadas.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput, ficam as clínicas especializadas obrigadas a afixar nas dependências, em locais visíveis ao público, cartazes e outros expedientes explicativos sobre as razões da medida adotada.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de julho de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.