Lei Ordinária nº 3.526/2026
Institui, no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Amapá, ações educativas de prevenção à violência contra a criança, o adolescente e a mulher, e da outras providências.
LEI Nº 3.526, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Institui, no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Amapá, ações educativas de prevenção à violência contra a criança, o adolescente e a mulher, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Amapá, ações educativas voltadas à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher.
Art. 2º As ações educativas de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas de forma transversal no currículo escolar, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente.
Art. 3º As atividades pedagógicas poderão abordar, entre outros temas:
I - direitos da criança e do adolescente;
II - direitos das mulheres e igualdade de gênero;
III - identificação e prevenção das diversas formas de violência;
IV - mecanismos de proteção e denúncia;
V - promoção da cultura de paz e do respeito aos direitos humanos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, capacitação de profissionais da educação e produção de materiais didáticos para apoiar a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º A execução desta Lei observará as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas educacionais vigentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador