Lei Ordinária nº 3.525/2026
Autoriza o Estado do Amapá a promover permuta de imóvel integrante de seu patrimônio com imóvel pertencente ao Município de Laranjal do Jari, com a finalidade de viabilizar empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.
LEI Nº 3.525, DE 28 DE JULHO DE 2026
Autoriza o Estado do Amapá a promover permuta de imóvel integrante de seu patrimônio com imóvel pertencente ao Município de Laranjal do Jari, com a finalidade de viabilizar empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Amapá autorizado a alienar, mediante permuta, o imóvel integrante de seu patrimônio, atualmente sob a administração do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, registrado sob a Matrícula nº 2.083 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal do Jari, recebendo, em contrapartida, o imóvel de propriedade do Município de Laranjal do Jari, registrado sob a Matrícula nº 1.855 do mesmo Cartório, ambos descritos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A permuta tem por finalidade viabilizar a implantação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2º A permuta observará os requisitos previstos no art. 76, inciso I, alínea "c", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficando dispensada de licitação nos termos do referido dispositivo.
Art. 3º A avaliação técnica realizada no processo administrativo concluiu pela equivalência econômica dos imóveis, não sendo devida torna entre os permutantes.
Art. 4º A efetivação da permuta fica condicionada à autorização legislativa do Município de Laranjal do Jari e à regularidade jurídica e registral dos imóveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador