Lei Ordinária nº 3.524/2026
Altera a Lei Estadual nº 3.311. de 29 de setembro de 2025 (Código Amapaense da Mulher - CAM), para instituir o Protocolo de Integridade e Primeiros Socorros Digitais da Rede Lilás, estabelecer a "Ficha Limpa Digital" com vedações funcionais e administrativas para agressores virtuais, e da outras providências.
LEI Nº 3.524, DE 20 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei Estadual nº 3.311. de 29 de setembro de 2025 (Código Amapaense da Mulher - CAM), para instituir o Protocolo de Integridade e Primeiros Socorros Digitais da Rede Lilás, estabelecer a "Ficha Limpa Digital" com vedações funcionais e administrativas para agressores virtuais, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O capítulo II do Título III da Lei Estadual nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido da
Seção XVIII, com a seguinte redação:
Seção XVIII
DA CIDADANIA E SEGURANÇA NO AMBIENTE DIGITAL
Art. 341-A Fica instituído o Protocolo de Integridade e Primeiros Socorros Digitais da Rede Lilás no âmbito do Estado do Amapá, destinado a orientar a vítima de violência cibernética sobre a preservação imediata da prova digital.
Parágrafo único. É assegurado à vítima, no ato do registro da ocorrência policial, o direito de receber guia técnica instrutiva contendo orientações sobre:
I - a captura e preservação de metadados e endereços eletrônicos (URLs);
II - a utilização de ferramentas de registro de prova digital com verificação de autenticidade e integridade (hashes);
III - o registro imediato de ocorrência específica em plataformas de redes sociais e provedores de aplicação.
Art. 341-B Fica vedada a nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança a contratação prestação de serviços, bem como a concessão de patrocínios, fomento cultural, verbas de publicidade ou qualquer incentivo financeiro com recursos públicos estaduais a pessoas físicas ou jurídicas que possuam condenação criminal transitada em julgado pelas seguintes condutas;
I - divulgação não consensual de imagens, vídeos ou áudios contendo cenas de nudez ou de ato sexual de caráter privado;
II - criação, manipulação ou divulgação, mediante o uso de Inteligência Artificial ou tecnologias de simulação (deepfakes), de conteúdo que simule a nudez ou a prática de atos sexuais envolvendo a imagem de terceiros sem autorização expressa.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo terá duração de 5 (cinco) anos após o cumprimento integral da pena, ressalvada a reabilitação criminal."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAYME FERREIRA
Governador, em exercício