Lei Ordinária nº 3.510/2026
Dispõe sobre a promoção da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, nos termos da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, e dá outras providências.
LEI Nº 3.510, DE 03 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a promoção da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, nos termos da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A promoção funcional da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá passa a ser regida por esta Lei.
Art. 2º A promoção consiste na passagem do Delegado de Polícia estável de uma classe para outra, na mesma carreira, por merecimento ou antiguidade, ou por ato de bravura, com atribuição de respectivo subsídio, conforme disposto nesta lei.
Art. 3º Havendo vagas na classe superior da carreira de Delegado de Polícia, o Delegado Geral determinará a instauração de Comissão de Promoção para elaborar as listas de merecimento e antiguidade dos candidatos à promoção, seguindo os parâmetros desta Lei.
§ 1º A Comissão de Promoção será composta por 3 (três) membros titulares, sendo todos eles Delegado de Polícia da Classe Especial.
§ 2º No ato de instauração da comissão, o Delegado Geral de Polícia indicará o Presidente e o Secretário.
§ 3º Consideram-se vagas, para os efeitos deste artigo, as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classes.
Art. 4º A Comissão de Promoção terá o prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável, por ato motivado da Comissão, para apresentar ao Delegado Geral de Polícia a lista de merecimento e antiguidade dos Delegados de Polícia.
Art. 5º Recebido o resultado da Comissão de Promoção, o Delegado Geral fará sua publicação no sítio da Polícia Civil e no Diário Oficial, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação, para eventuais interposições de recursos.
§ 1º Os procedimentos adotados para formação das listas de merecimento e antiguidade permanecerão no Gabinete do Delegado Geral de Polícia, à disposição de consulta para os Delegados de Polícia diretamente interessados, enquanto se aguarda o transcurso do lapso temporal.
§ 2º O recurso será endereçado ao Delegado Geral de Polícia Civil.
§ 3º Recebido o recurso, o Delegado Geral fará uma análise preliminar para deliberação ou, se julgar cabível, o encaminhará à Comissão de Promoção. Nesse caso, a Comissão deverá deliberar e votar, por maioria absoluta, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 6º Decorrido o prazo do recurso ou ocorrido o seu indeferimento, compete ao Delegado-Geral apresentar as listas de merecimento e antiguidade ao Conselho Superior de Polícia para deliberação.
Art. 7º Após a aprovação das listas, o Conselho Superior de Polícia, por intermédio do Delegado-Geral, publicará o resultado no site da Polícia Civil e no Diário Oficial, bem como encaminhará a lista dos Delegados de Polícia a serem promovidos ao Governador do Estado para a efetivação do ato.
Art. 8º Não poderá concorrer à promoção o Delegado que:
I - estiver afastado do exercício das funções por decisão administrativa ou judicial em virtude de investigação criminal;
II - estiver condenado judicialmente por decisão transitada em julgado ou condenado definitivamente em processo administrativo disciplinar de que não caiba recurso ou revisão, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
III - estiver submetido a prisão cautelar, enquanto perdurar a medida constritiva;
IV - estiver afastado do exercício funcional por motivo não equiparado por lei ao efetivo exercício;
V - licenciado ou afastado para tratar de interesses particulares;
VI - ausente ou desaparecido, nos termos da legislação civil;
VII - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo criminal, quando, em qualquer dos casos, a natureza e a gravidade dos fatos apurados recomendarem o sobrestamento da promoção, mediante decisão fundamentada do Conselho Superior de Polícia Civil.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 9º A promoção na carreira de Delegado de Polícia Civil dar-se-á pelos seguintes critérios:
I - merecimento;
II - antiguidade;
III - ato de bravura.
Art. 10. A promoção dos Delegados de Polícia Civil será executada na proporção de 2/5 pelo critério de merecimento e 3/5 pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. A promoção será iniciada pelo critério de merecimento e se alternará com o critério de antiguidade, completada a proporção de cada critério respectivo.
Art. 11. Para fins de concorrência e classificação nos processos de promoção, terá precedência o Delegado de Polícia com maior tempo de efetivo exercício nesta carreira em relação àquele empossado em data posterior.
Seção I
Da Promoção Por Merecimento
Art. 12. Na avaliação do merecimento serão observadas as seguintes pontuações:
I - 1 (um) ponto para cada mês de efetivo serviço prestado na carreira de Delegado de Polícia Civil, desde sua posse;
II - 0,5 (zero vírgula cinco) pontos para cada mês de serviço prestado por Delegado de Polícia lotado em Delegacia no interior do Estado;
III - 0,5 (zero vírgula cinco) pontos a cada mês de serviço prestado nas unidades de Direção Superior e de Assessoramento da Polícia Civil do Estado do Amapá ou em órgão de deliberação singular da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá.
§ 1º Em caso de fração de mês, será atribuída a pontuação correspondente a 1 (um) mês para o Delegado de Polícia que contar com 15 (quinze) dias ou mais de efetivo exercício em sua lotação, descartando-se o número de dias se inferior.
§ 2º A pontuação do inciso I dever ser cumulada a dos demais incisos.
Art. 13. A classificação final de merecimento dos Delegados de Polícia será auferida pela somatória das notas obtidas nos critérios estabelecidos no artigo anterior.
Art. 14. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício são incluídos os períodos de afastamento, decorrentes de:
I - licenças, exceto a concedida para tratar de interesses particulares e por mudança de domicílio;
II - exercício de cargo de provimento em comissão de direção chefia ou assessoramento no Governo do Estado do Amapá;
III - convocação para o serviço militar, para o júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
V - missão ou estágio para estudo, no Estado ou fora dele, quando autorizado por autoridade competente.
Art. 15. Havendo empate entre 02 (dois) ou mais Delegados para promoção à mesma vaga, tem preferência o candidato de maior idade.
Seção II
Da Promoção Por Antiguidade
Art. 16. A antiguidade na carreira de Delegado de Polícia Civil será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe em que se encontrar o servidor.
Parágrafo único. O desempate na lista de antiguidade observará, sucessivamente:
I - o maior tempo de serviço na classe atual;
II - o maior tempo de serviço na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá;
III - a pontuação final obtida no concurso público de ingresso;
IV - o candidato de maior idade.
Seção III
Da Promoção Por Ato de Bravura
Art. 17. A promoção decorrente de ato de bravura será concedida ao Delegado de Polícia Civil que, no desempenho de suas funções e na execução de atividade operacional, demonstrar coragem e audácia excepcionais diante de situação adversa, assumindo consciente e voluntariamente risco incomum à vida pessoal em defesa da ordem pública ou para a preservação da vida de outrem.
Art. 18. A promoção por ato de bravura dar-se-á independentemente da existência de vaga na classe superior, hipótese em que o Delegado de Polícia promovido passará a figurar na condição de excedente, sendo absorvido na primeira vaga que vier a surgir na referida classe.
Art. 19. A Comissão de Promoção por ato de bravura deverá instruir o procedimento com o requerimento do interessado acompanhado de documentação comprobatória do ato.
Art. 20. O Conselho Superior de Polícia analisará o procedimento administrativo e manifestar-se-á, por maioria absoluta de votos, sobre a promoção do Delegado de Polícia interessado.
Art. 21. No caso de manifestação favorável à promoção pelo Conselho Superior de Polícia, o Delegado-Geral deverá formalizar o expediente, encaminhando-o ao Governador do Estado para deliberação sobre a promoção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Eventuais omissões serão deliberadas pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 23. Ficam revogados os artigos 64 a 76 da Lei Estadual nº 883, de 23 de março de 2005, e o Decreto nº 4047, de 25 de outubro de 2017.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador