Lei Ordinária nº 351/1997
ISENTA DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IPVA OS VEÍCULOS AUTOMOTORES ESPECIALMENTE DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES ESCOLARES NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 351, DE 07 DE JULHO DE 1997
ISENTA DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IPVA OS VEÍCULOS AUTOMOTORES ESPECIALMENTE DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES ESCOLARES NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu, nos termos do
Art. 107,
§ 4º, da Constituição do Estado e do
Art. 19, II, alínea "i", do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de transporte Escolar no Estado do Amapá devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - COOTEM.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa avaliará os efeitos da concessão da isenção de que trata o artigo anterior, através de relatórios que serão requeridos à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, durante o período legislativo posterior ao da concessão.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de julho de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.