Lei Ordinária nº 3.508/2026
Altera os arts. 18 e 19 da Lei nº 3.430, de 13 de janeiro de 2026, que institui a Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá (PEECPT-AP), para explicitar as fontes e mecanismos de financiamento decorrentes da adesão do Estado do Amapá ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, e dá outras providências.
LEI Nº 3.508, DE 03 DE JULHO DE 2026
Altera os arts. 18 e 19 da Lei nº 3.430, de 13 de janeiro de 2026, que institui a Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá (PEECPT-AP), para explicitar as fontes e mecanismos de financiamento decorrentes da adesão do Estado do Amapá ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 18 e 19 da Lei nº 3.430, de 13 de janeiro de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As despesas com a execução das ações da Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá - PEECPT-AP correrão à conta de dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 1º Os recursos decorrentes de programas federais, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão devidamente considerados para os fins desta Política.?
§ 2º Constituem, ainda, fontes de financiamento da PEECPT-AP os recursos oriundos da adesão do Estado do Amapá ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, formalizada nos termos da Lei nº 3.392, de 26 de dezembro de 2025, bem como de programas federais correlatos voltados à expansão da educação profissional técnica de nível médio.
§ 3º Os recursos vinculados, em decorrência do Propag, à educação profissional técnica de nível médio serão preferencialmente aplicados em ações, projetos e programas desenvolvidos no âmbito da PEECPT-AP, observadas as metas, prazos e demais condicionantes estabelecidos na legislação federal pertinente e na Lei nº 3.392, de 26 de dezembro de 2025.?"
"Art. 19. O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas, organizações da sociedade civil e outras instituições da iniciativa privada que se alinhem ao objeto e à finalidade da PEECPT-AP, com a finalidade de ampliar as possibilidades de financiamento, investimento e manutenção da política de Educação Profissional e Tecnológica no Estado.?
§ 1º No âmbito da adesão do Estado do Amapá ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei nº 3.392, de 26 de dezembro de 2025, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos, termos de compromisso, termos aditivos e demais ajustes necessários à execução das metas, aportes e contrapartidas relativas à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional técnica de nível médio, preferencialmente articuladas com a PEECPT-AP.
§ 2º As ações e investimentos financiados com recursos vinculados ao Propag, destinados à educação profissional técnica de nível médio, deverão ser integrados ao planejamento, às metas e aos instrumentos de monitoramento da PEECPT-AP, de forma a assegurar a coerência com as estratégias estaduais e o cumprimento das metas nacionais de educação profissional e tecnológica."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador