Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.503/2026

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Infantil, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.503, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Infantil, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Infantil, com os seguintes objetivos:

I - identificar, prevenir e erradicar casos de trabalho infantil;

II - garantir o acesso e a permanência de crianças e adolescentes na escola;

III - apoiar famílias em situação de vulnerabilidade, prevenindo a reincidência;

IV - promover campanhas permanentes de conscientização sobre os riscos e prejuízos do trabalho infantil;

V - fortalecer a articulação da rede de proteção da infância e juventude.

Art. 2º Para a execução do Programa, o Poder Executivo deverá:

I - promover campanhas de conscientização, com ênfase na semana que compreende o dia 12 de junho, em alusão ao Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil;

II - manter canal de denúncia acessível à população, garantindo sua ampla divulgação;

III - articular ações conjuntas entre escolas, conselhos tutelares, órgãos de fiscalização, Ministério Público, Justiça do Trabalho e entidades da sociedade civil;

IV - incentivar a capacitação contínua de profissionais das áreas envolvidas na rede de proteção.

Art. 3º Crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho infantil deverão ser imediatamente encaminhados para:

I - matrícula ou rematrícula na rede de ensino público;

II - acompanhamento e proteção pela rede de assistência social do Estado do Amapá, em articulação com os Municípios.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a execução do Programa.

Art. 5º A execução desta Lei deverá ocorrer, prioritariamente, por meio da estrutura já existente dos órgãos da administração pública estadual.

Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador