Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 350/1997

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 154 DA LEI N.º 0194, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 350, DE 07 DE JULHO DE 1997

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 154 DA LEI N.º 0194 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu, nos termos do

Art. 107,

§ 4º, da Constituição do Estado e do

Art. 19, II, alínea "i", do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentado o Parágrafo Único ao

Art. 154 da Lei n.º 0194 , de 29 de dezembro de 1994, com a seguinte redação.

"Art. 154 - ..... omissis .....

Parágrafo Único - É vedada a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado, mas o inadimplemento impede a renovação da licença sob qualquer hipótese".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de julho de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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