Lei Ordinária nº 350/1997
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 154 DA LEI N.º 0194, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 350, DE 07 DE JULHO DE 1997
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 154 DA LEI N.º 0194 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu, nos termos do
Art. 107,
§ 4º, da Constituição do Estado e do
Art. 19, II, alínea "i", do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado o Parágrafo Único ao
Art. 154 da Lei n.º 0194 , de 29 de dezembro de 1994, com a seguinte redação.
"Art. 154 - ..... omissis .....
Parágrafo Único - É vedada a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado, mas o inadimplemento impede a renovação da licença sob qualquer hipótese".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de julho de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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